Ação de investigação de paternidade post mortem. Parte requer, a partir dessa ação judicial, por ter indícios relevantes de paternidade, a exumação do corpo do suposto pai, a fim de que se realize exame de DNA.
Como fazer uma ação de investigação de paternidade?
A ação de investigação de paternidade é de iniciativa exclusiva do filho, podendo ser movida por seu representante legal, quando necessário. Nessa ação, é essencial apresentar, mesmo que de forma inicial, os indícios que sustentam a suspeita de paternidade do réu.
Hoje, o exame de DNA é o principal meio de prova utilizado para decidir a paternidade, sendo realizado sempre que possível. Isso ocorre porque o direito de conhecer a filiação é um direito personalíssimo, embasado nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e nos direitos fundamentais, que garantem o pleno desenvolvimento da identidade pessoal.
De acordo com o Código de Processo Civil, essa ação deve respeitar o devido processo legal, assegurando o contraditório e a ampla defesa, garantindo que o direito à verdade biológica seja respeitado em conformidade com os direitos fundamentais da pessoa.
O que ocorre com a recusa em realizar o teste de DNA?
A recusa em realizar o teste de DNA gera a presunção de paternidade, conforme dispõe a Súmula n. 301 do Superior Tribunal de Justiça (STJ):
STJ. SÚMULA N. 301. Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de. DNA induz presunção juris tantum de paternidade
Como fazer uma ação de investigação de paternidade post mortem?
A ação de investigação de paternidade post mortem deve trazer os indícios da paternidade.
Assim, o juiz poderá determinar a exumação do corpo do suposto pai para realização do exame de DNA. Não sendo possível ou viável a exumação, o exame de DNA pode ser feito com outros parentes do suposto pai.
Qual a previsão legal da investigação de paternidade após a morte?
A Lei Federal 8.560/92 regula a investigação de paternidade de filhos nascidos fora do casamento, sendo que a Lei 14.138/21 acrescentou um dispositivo à Lei 8.560/92, permitindo que sejam solicitados exames de DNA em parentes consanguíneos do suposto pai, quando este estiver desaparecido ou falecido. Vejamos:
Art. 2º-A. Na ação de investigação de paternidade, todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, serão hábeis para provar a verdade dos fatos.
[...]
§ 2º Se o suposto pai houver falecido ou não existir notícia de seu paradeiro, o juiz determinará, a expensas do autor da ação, a realização do exame de pareamento do código genético (DNA) em parentes consanguíneos, preferindo-se os de grau mais próximo aos mais distantes, importando a recusa em presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório.
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