Planilha de Cálculos. Juntada. Modelo de Juntada da Planilha de Débito Atualizada. Trata-se de juntada da planilha de débito atualizada em que as executadas foram devidamente intimadas para realizarem o pagamento, sendo certificado o transcurso de prazo in albis sem o pagamento e tampouco apresentação de impugnação.
Dessa forma, foi determinado através do ato ordinatório, que a exequente se manifeste em prosseguimento.
Para que serve a juntada de petição de planilha de cálculo?
A juntada de petição de planilha de cálculo serve para anexar ao processo um demonstrativo que detalha os valores relacionados à demanda judicial, seja para demonstrar cálculos de dívidas, correções monetárias, juros ou outras quantias que precisem ser apuradas.
Essa ferramenta é essencial em processos de execução, liquidação de sentença ou cumprimento de sentença, onde a exatidão do valor apurado é chave para o andamento da ação. Ao incluir a planilha, a parte busca fornecer ao juiz uma base clara e objetiva para a análise dos valores devidos, ao final da petição, solicita que seja aceita, e pede deferimento.
O que é uma petição de juntada?
A petição de juntada é um instrumento jurídico que possibilita anexar novos documentos, provas ou informações ao processo, como um laudo pericial, um título executivo ou elementos surgidos após a fase inicial do procedimento, sendo especialmente útil na execução ou em um mandado de segurança.
Nela, deve-se especificar os documentos anexados e a sua relevância para o caso, sempre respeitando os prazos processuais para garantir que essas novas informações sejam consideradas.
Após o protocolo, o juiz analisará a pertinência dos documentos apresentados, assegurando que todas as provas necessárias sejam levadas em conta no julgamento.
Qual a previsão legal da petição de juntada?
O Código de Processo Civil (CPC), no art. 435, traz o seguinte:
Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.
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