Excelentíssimo Sr. Dr. Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da UF Região
PROCESSO Nº Número do Processo
Nome Completo, nos autos da Reclamação Trabalhista que move Razão Social (+1), por seus advogados que subscreve o presente, vem respeitosamente à presença de V. Exa., inconformado com a respeitável decisão da 2ª Turma desse E. Tribunal, interpor
RECURSO DE REVISTA
com fundamento no artigo 896, alíneas “a” e “c” da CLT, de acordo com as razões anexas a presente, requerendo, para tanto, sejam recebidas e remetidas para o Egrégio Tribunal Superior do Trabalho - TST.
Termos em que,
Pede deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA
Recorrente: Nome Completo
Recorrida: Razão Social
Processo nº Número do Processo
Vara de Origem: ___ Vara do Trabalho de CIDADE - UF
Egrégio Tribunal!
Colenda Turma!
Nobres Julgadores!
Não pode o Recorrente conformar-se com o V. Acórdão que negou provimento ao seu apelo em relação aos honorários periciais e no que tange a correção monetária.
Em que pese o brilhantismo do Douto Desembargador, relator do Acórdão vergastado e da Colenda 2ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da UF Região, não merece prosperar tal entendimento.
I – PRELIMINARMENTE
Em atendimento aos termos da Instrução Normativa n.º 23 deste Colendo Tribunal, o Recorrente destaca exordialmente o cumprimento dos seguintes pressupostos:
1.1 – DO PREQUESTIONAMENTO
Em relação ao prequestionamento, que se trata de um pressuposto específico do recurso de revista, a matéria veiculada nas razões deste recurso já foi devidamente prequestionada, conforme Súmula 297 do C. TST.
1.2 – DA REPERCUSSÃO GERAL
Cumpre esclarecer a repercussão geral do assunto objeto do presente recurso para fins de recebimento da súplica. A transcendência é um mecanismo de redução, de seleção de recursos que chegam aos Tribunais Superiores. É em verdade técnica de delibação, um pressuposto recursal de admissibilidade.
Sabido é que há no direito comparado outros mecanismos que visam o mesmo objetivo, seja através de súmula vinculante ou efeito vinculante, recurso de cassação, recurso per saltum, e mesmo o chamado recurso de uniformização; e, finalmente a arguição de relevância, também denominada por critério de transcendência.
O artigo 896-A da Consolidação das Leis do Trabalho, no que se refere ao nexo com a transcendência, preceitua de modo a dividí-la em quatro modalidades:
1) Econômica: apresentar grande vulto, grave repercussão na política nacional, a respeito do produto, do desenvolvimento regular da atividade empresarial;
2) Política: desrespeito notório ao princípio federativo ou à harmonia da repartição das atividades do Poder do Estado;
3) Social: situação extraordinária de discriminação, de comprometimento do mercado de trabalho, perturbação notável de harmonia entre o capital e o trabalho; e,
4) Jurídica: tal critério é o mais vago de todos; há um leque enorme de situações que atentam contra a Ordem Jurídica, ao Regime Democrático, desrespeito aos Direitos Humanos Fundamentais, dentre outras questões.
Possível afirmar que o caso vertente preenche ao requisito da transcendência jurídica, eis que a decisão proferida viola a Lei Federal e a Constituição Federal, bem como afronta a Súmula de Jurisprudência.
1.3 – DOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
a) DA PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DO RECURSO
Conforme consta dos documentos acostados à inicial, ao subscritor do presente recurso foram outorgados pelo Recorrente amplos poderes para o foro em geral, com cláusula “ad judicia et extra” para atuação em qualquer Tribunal, Juízo ou Instância, comprovando-se assim que por meio de instrumento de mandato o subscritor possui poderes para a interposição do presente recurso.
b) DO CABIMENTO DO RECURSO
Nos termos do artigo 896, alíneas “a” e “c” da CLT, é cabível recurso de revista quando há afronta nas decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, conforme dispõe o artigo em comento:
Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:
a) Derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho ou contrariarem Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal;
c) proferidas com violação literal de disposição federal ou afronta direta à constituição.
Assim, indubitável o cabimento do presente recurso, diante da violação à Lei Federal e à Constituição Federal, bem como por afronta à Súmula de Jurisprudência.
c) DA TEMPESTIVIDADE
A intimação do V. Acórdão recorrido ocorreu via DEJT em 02/12/2020, com vencimento em 15/12/2020, não restando dúvidas quanto à interposição do presente recurso de revista dentro do octídio legal.
d) DO PAGAMENTO DE CUSTAS
Sendo o Reclamante, ora Recorrente, beneficiário da Justiça Gratuita, por preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício, fica dispensado do pagamento de custas.
e) DA LEGITIMIDADE E INTERESSE
Conforme decisão exarada no V. Acórdão ora atacado, originário da 2ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da UF Região, o Recorrente é parte vencida e parte legítima e interessada à interposição do apelo.
f) DA INEXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DE RECORRER:
Por fim, em relação à decisão recorrida, não houve a interposição de outro recurso, tampouco a prática de ato contrário ao interesse de recorrer. Também não houve renúncia ao direito.
Assim, não há que se falar em fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.
1.4 – DOS PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
O presente recurso também merece ser conhecido em virtude do disposto nas alíneas “a” e “c” do art. 896 da CLT, consoante razões a seguir aduzidas, concernentes ao próprio mérito do litígio.
II – DO MÉRITO
2.1 – DA INAPLICABILIDADE DOS HONORÁRIOS PERICIAIS AO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA – DA VIOLAÇÃO AO ART. 4º DA LEI N.º 1.060/50 – DA AFRONTA A SÚMULA N.º 457 DO C.TST – DA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 1º, INCISO III , 5º, “CAPUT” e INCISOS XXXV, LV, LIV e LXXIV e 7º, TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – DO PEDIDO DE ISENÇÃO – DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE
Com efeito, o V. Acórdão negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo recorrente, mantendo a sua condenação ao pagamento dos honorários periciais no importe de R$ 500,00, referente à perícia técnica para apuração da insalubridade, por ser sucumbente no objeto da perícia realizada, a ser deduzido do seu crédito, nos termos do parágrafo 4º do artigo 790-B da CLT.
No entanto, não pode prevalecer o entendimento do V. Acórdão no sentido de que o recorrente obtendo crédito na presente ação, deverá arcar com os honorários de periciais independentemente de ser beneficiário da justiça gratuita.
Assim, para fim de prequestionamento transcreve-se o trecho do V. Acórdão recorrido:
“(...) Quanto à responsabilidade pelo pagamento de honorários periciais em caso de sucumbência (art. 790-B da CLT), o marco temporal da aplicação da Lei n. 13.467/17 é a data de deferimento da prova pericial pelo Juízo, uma vez que para as perícias designadas a partir de 11 de novembro de 2017 as partes têm plena ciência do teor do art. 790-B da CLT, em sua atual redação.
No caso, a ação foi distribuída em 08/07/2019, ou seja, sob a vigência das regras previstas na Lei 13.467/2017 e o artigo 790-B da CLT, assim dispõe:
"Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. (Artigo alterado pela Lei n° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017)
(...)
§ 4º Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo."
Diante de todo o exposto, não se aplica à hipótese a Súmula 457 do C. TST.
Considerando que no presente feito há créditos capazes de suportar o pagamento dos honorários periciais, razão não prospera ao recorrente de que seja isento do pagamento dos honorários periciais.
Mantenho.” (g/n)
Ressalte-se que o conceito legal de assistência judiciária gratuita é prevista na Lei n.º 1.060/50, que continua em vigor e abrange todas as despesas do processo, inclusive “os honorários do perito.”
Ora Honrados Julgadores, o recorrente conforme declarou, é pessoa pobre na acepção jurídica do termo não tendo condições de arcar financeiramente com o pagamento da referida condenação.
De acordo com a dicção do artigo 4º da Lei n.º 1.060/50, basta a afirmação de que não possui condições de arcar com custas processuais e honorários, sem prejuízo próprio e de sua família, na própria petição inicial ou em seu pedido, a qualquer momento do processo, para a concessão do benefício, pelo que nos bastamos do texto da lei, in verbis:
Art. 4º A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Como nos ensina o professor Ernesto Lippmann:
“a assistência judiciária não se confunde com justiça gratuita. A primeira é fornecida pelo Estado, que possibilita ao necessitado o acesso aos serviços profissionais do advogado e dos demais auxiliares da justiça, inclusive os peritos, seja mediante a defensoria pública ou da designação de um profissional liberal pelo Juiz. Quanto à justiça gratuita, consiste na isenção de todas as despesas inerentes à demanda, e é instituto de direito processual”. Para ao depois concluir: “Ambas são essenciais para que os menos favorecidos tenham acesso à Justiça, pois ainda que o advogado que se abstenha de cobrar honorários ao trabalhar para os mais pobres, faltam a estes condições para arcar com outros gastos inerentes à demanda, como custas, perícias, etc. Assim, frequentemente, os acórdãos, ao tratar da justiça gratuita, ressaltam seu caráter de Direito Constitucional” (Os Direitos Fundamentais da Constituição de 1988, p. 379). Grifo Nosso
O acesso à justiça não pode ficar a mercê da possibilidade econômica da parte fazer frente às despesas processuais, visto que tal acesso consiste na proteção de qualquer direito, sem qualquer restrição econômica, social ou política.
É importante destacar que não basta a simples garantia formal da defesa dos direitos e o acesso aos tribunais, mas a garantia da proteção material destes direitos, assegurando a todos os cidadãos, independentemente de classe social, a ordem jurídica justa.
Nos termos do artigo 790-B da CLT, a parte beneficiária da justiça …